Eliminadores de ar

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ELIMINADORES DE AR

1. Existe ar na rede de distribuição?

R: Apesar do sistema de distribuição ser planejado, construído e operado para a distribuição de água, em momentos excepcionais (quando do corte do fornecimento para manutenção ou por acidentes, por exemplo) pode ocorrer a entrada de ar nas tubulações, que se acumula nos pontos mais altos. A entrada de ar pode ocorrer também nas regiões onde, por motivos técnicos e/ou operacionais temporários, ocorrem intermitência no abastecimento. É importante ressaltar que a Sanepar vem operando o abastecimento de água no Paraná com índices de regularidade sempre superiores a 95%.

2. Este ar afeta a perfeita medição do consumo? Em quanto?

R: Não, de forma alguma o ar que eventualmente entra pela rede de distribuição de água altera o consumo do cliente, seja para mais ou para menos. Em testes realizados, tanto laboratoriais quanto em situações reais, a quantidade de ar que passou pelo hidrômetro é tão pequena que não chegou a representar diferenças significativas para o consumo.

3. Qual a solução da Sanepar para o problema de ar na rede de distribuição?

R: A Sanepar, de qualquer forma, não pode admitir que o cliente possa ser prejudicado. Então, pensando sempre de forma coletiva e nunca individualizada, nos pontos onde a intermitência e/ou interrupção no abastecimento é maior, a Sanepar instala ventosas na rede de distribuição de água. Estas ventosas, equipamentos testados e tecnicamente aprovados, tem como função eliminar o ar que se formou na rede antes que ele chegue à casa dos clientes.

4. Em relação aos Eliminadores de ar vendidos no mercado, é comprovada a sua eficiência técnica e operacional?

R: Não, ao contrário. Está mais do que comprovado que estes equipamentos são ineficazes para o que propagam. Seria impossível reduzir o consumo de um cliente apenas retirando o ar que eventualmente tenha entrado na rede. Em primeiro lugar, mesmo que o ar representasse um aumento no consumo, para que se chegasse a este índice seria preciso que houvesse uma quantidade muito grande de ar na rede, o que já se sabe que não existe.

Além disto, nenhum destes equipamentos "Eliminadores de Ar", até o momento, conseguiu qualquer tipo de certificação ou de normatização do Inmetro, para utilização em condições de campo que é o órgão que tem por finalidade garantir a qualidade técnica e operacional de tudo o que é vendido ao consumidor, como determina a Lei.

A legislação é clara: a Portaria 246 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em seu regulamento técnico metrológico, item 9 – "condições de utilização", no subitem 9.4, diz que "qualquer dispositivo adicional, projetado para ser instalado junto ao hidrômetro, deverá ser aprovado pelo Inmetro, com vistas a verificação de interferência no funcionamento do medidor".

Neste sentido também é o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, VIII.

5. Além disso, os eliminadores de ar afetam o perfeito funcionamento do hidrômetro?

R: Sim, e isto é uma coisa que a Sanepar não pode permitir. Nada, absolutamente nada que interfira na medição do consumo, ou no funcionamento do hidrômetro pode ser admitido. O hidrômetro, mais do que tudo, é a garantia do cliente e da Empresa de que o serviço está sendo prestado com eficiência e que o justo está sendo pago por isto.

6. A instalação destes equipamentos individuais na rede pública de distribuição de água é ilegal?

R: Sim, o cavalete é considerado como rede pública, ou seja, de responsabilidade da Sanepar. Qualquer equipamento ou aparelho que seja colocado na rede pública somente pode ser instalado pela Sanepar ou com expressa autorização desta, além desses aparelhos não possuírem a aprovação do Inmetro, exigida por Lei.

7. Qual legislação impede a instalação de equipamentos eliminadores de ar?

R: A instalação de equipamentos eliminadores de ar é proibida conforme a seguinte legislação:

  1. Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (Anexo da Resolução 003/2020 da AGEPAR - 14/02/2020);
  2. Decreto Estadual 953/2007, publicado no Diário Oficial Nº 7490 de 12/06/2007, que regulamentou a Lei 13.962/2002, que autoriza somente a Concessionária instalar equipamentos eliminadores de ar, conforme os parágrafos abaixo:
  • §2º A instalação dos eliminadores de ar só poderá ocorrer na rede de distribuição global. Ficando vedada qualquer instalação deste aparelho na ligação e instalação predial de água, formadas pelo ramal predial, cavalete, hidrômetro e demais conexões e tubulações localizadas no imóvel dos usuários;
  • §3º Somente a Sanepar poderá executar a instalação dos eliminadores de ar, sendo que poderá fazê-lo diretamente ou através de terceiros, mediante processo licitatório e sob sua fiscalização.

8. Quais os perigos que estes aparelhos trazem para a população?

R: Além da infração à legislação que pode acarretar em aplicação de penalidades previstas em lei, até o corte no abastecimento por colocar em risco as instalações e a saúde pública , com uma grave contaminação, pelo manuseio das instalações por pessoal descapacitado. Estes equipamentos são pontos abertos na rede e, como tal, possíveis focos de contaminação, seja em locais propícios a enchentes ou por insetos e animais. Estes equipamentos podem afetar a qualidade da água que os clientes estão recebendo. O pior é que o problema não fica restrito a uma residência, mas pode se espalhar por todo um setor de abastecimento. Desta forma uma ação individual pode comprometer toda uma coletividade, com o que não pode concordar a Sanepar, já que ela é responsável pela rede pública e abastecimento e pela qualidade do produto até o ponto de entrega, hidrômetro inclusive.

9. No caso de contaminação da água, comprovado que seja por causa da instalação de um destes equipamentos, de quem é a responsabilidade?

R: Perante a Sanepar, do proprietário do imóvel, onde está instalado o equipamento.

10. O que fazer em caso de suspeita de ar na rede que esteja comprometendo o consumo apurado? E qual a solução adotada pela Sanepar?

R: O usuário deverá entrar em contato com a Sanepar pelo teleatendimento no telefone 0800-200-0115, em sua localidade, que consta na conta, ou dirigir-se pessoalmente a uma Central de Relacionamento, a fim da Sanepar realizar estudos técnicos, visando a resolução do problema (se houver) na região, tudo de conformidade com os procedimentos previstos no Decreto Estadual 953/2007.

11. O que acontece se o cliente instalar ou permitir que terceiros realizem a instalação de equipamento eliminador de ar?

R: De acordo com o artigo 2º do Decreto Estadual 953/2007: Fica proibida toda e qualquer manipulação da rede de abastecimento de água para a instalação de eliminadores de ar por terceiros, sem autorização da Sanepar, cuja atividade será considerada lesiva à saúde pública e punível com as penas dos artigos 265 e 278 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de multa administrativa equivalente a um salário mínimo vigente na época da infração que deverá ser paga à Sanepar;

Parágrafo único: O usuário que permitir a instalação de eliminador de ar sem aprovação da Sanepar incorrerá nas penas do "caput" deste artigo e poderá , após prévia notificação, sofrer a interrupção de seu abastecimento de água.

A interrupção nestes casos também está prevista no artigo 6º, parágrafo 3, I da Lei 8987/1995.

12. O que dizem os órgãos oficiais sobre eliminadores de ar?

  1. Funasa: Parecer técnico Fundação Nacional de Saúde (Funasa) alerta risco de contaminação da água potável pela utilização de eliminadores de ar. Segundo parecer, "na tentativa de se eliminar um problema, a instalação dos eliminadores de ar poderá causar outro mais grave (colocar em risco a saúde da população), uma vez que se introduz um ponto de abertura na rede de distribuição, propício às doenças de veiculação hídrica";
  2. Inmetro: Segundo diretor de Metrologia Legal - Dimel, Roberto Luiz de Lima Guimarães, o eliminador de ar não é aprovado ou autorizado pelo órgão. O uso de selo de aprovação do Inmetro é INDEVIDO, ILEGAL E PROIBIDO;
  3. UFMG: Artigo dos professores Fabiano César Tosetti Leal e Júlio César Teixeira, da Universidade Federal de Juiz de Fora, publicado na revista "Engenharia Sanitária e Ambiental" (vol.6, nº3, jul/set/2001 e nº4, out/dez/2001), afirma que "os resultados de pesquisas científicas com os dispositivos denominados eliminadores de ar têm demonstrado não existir evidência científica do funcionamento deste equipamento (...).

Deve-se enfatizar, ainda, que há a possibilidade de contaminação da rede de água nos casos de alagamentos de locais onde estão instalados, se não houver estanqueidade dos mesmos, o que constitui uma ameaça à saúde pública.(...) Deve-se destacar que não existe qualquer norma ou certificado que assegure o funcionamento dos dispositivos denominados eliminadores de ar, colocados no mercado por diferentes fabricantes, usando diferentes tecnologias".

13. O que diz o Poder Judiciário do Paraná a respeito?

R: Em decisão já transitada o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a ilegalidade e o risco de instalação destes aparelhos e impediu a ação de terceiros nas redes públicas de operação exclusiva da Sanepar (exclusividade que se estende até o medidor mesmo localizado na propriedade do consumidor) – Apelação Cívil 151.713-3, 4ª C. Cívil em 22/12/2004. Também foram reconhecidos como aparelhos experimentais em decisão da Comarca de Maringá – autos 48.357/2007.

14. Quem é responsável por legislar sobre o saneamento básico?

R: Conforme Constituição Federal, a competência de legislar sobre o saneamento básico é da União:

“ Art. 21. Compete à União:

  • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, Saneamento básico e transportes urbanos.
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
  • XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.”

Em observância as legislações apresentadas, extrai-se que o Município deve legislar acerca do saneamento básico, mesmo quando se tratar de interesse local, de forma comum, mas obedecendo os princípios e diretrizes previstos na legislação federal e estadual.