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Eliminadores de Ar

Buscando economizar na conta de água, muitas pessoas acabam caindo no conto dos eliminadores de ar. Também conhecidos como bloqueadores de ar, esses aparelhos prometem remover qualquer ar que possa passar pela tubulação, para que evitar que seja contabilizado na medição do hidrômetro.

Apesar de parecer algo vantajoso, o uso desses aparelhos na rede pública de abastecimento de água do Paraná é proibido por lei, por adulterar a rede pública de abastecimento e trazer sérios riscos a toda a coletividade. 

Entenda melhor sobre esse tema, conferindo as perguntas frequentes relacionadas ao uso de eliminadores de ar:

Perguntas Frequentes

    Sim, há riscos na instalação desse tipo de equipamento. Além de ser uma infração à legislação, passível de multa, a instalação de eliminadores se caracteriza como uma adulteração da rede pública de abastecimento, ameaçando a saúde pública com o manuseio das instalações da Sanepar por pessoal não capacitado. Estes equipamentos são pontos abertos na rede e, como tal, possíveis focos de infecção, seja em locais propícios a enchentes ou por insetos e animais. Ou seja. A adulteração do cavalete pode afetar a qualidade da água recebida pelo cliente. E o problema de contaminação não fica restrito a uma residência, podendo se espalhar por toda a rede de abastecimento. Desta forma, uma ação individual pode comprometer toda a coletividade. E isso a Sanepar não pode permitir, já que ela é responsável pela rede pública e abastecimento e pela qualidade da água entregue no hidrômetro de cada imóvel.

    No Paraná, o uso de equipamentos eliminadores de ar é proibido, conforme o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (Anexo da Resolução 003/2020 da Agepar), e o Decreto Estadual 953/2007, que regulamentou a Lei 13.962/2002. Ambos autorizam somente a Companhia de Abastecimento a instalar equipamentos eliminadores de ar, conforme especificam os parágrafos:

    §2º A instalação dos eliminadores de ar só poderá ocorrer na rede de distribuição global. Ficando vedada qualquer instalação deste aparelho na ligação e instalação predial de água, formadas pelo ramal predial, cavalete, hidrômetro e demais conexões e tubulações localizadas no imóvel dos usuários;

    §3º Somente a Sanepar poderá executar a instalação dos eliminadores de ar, sendo que poderá fazê-lo diretamente ou através de terceiros, mediante processo licitatório e sob sua fiscalização.

    Fonte: Decreto Estadual do Paraná 953/2007

    Sim, qualquer equipamento colocado no hidrômetro é considerado uma adulteração. Apesar de instalado individualmente nos imóveis, o cavalete é parte da rede pública de distribuição de água. Ou seja, é um material de propriedade e de responsabilidade da Sanepar. Qualquer equipamento ou aparelho só pode ser instalado pela própria Sanepar ou com expressa autorização da Companhia. A instalação de eliminadores de ar, bombas de sucção ou qualquer dispositivo na instalação ou ligação de água é irregular e passível de multa, conforme o regulamento da Agepar.

    Fonte: Agepar

    Sim, qualquer equipamento colocado no hidrômetro é uma adulteração, que vai afetar seu funcionamento. E isso é uma coisa que a Sanepar não pode permitir. Nada, absolutamente nada que interfira na medição do consumo, ou no funcionamento do hidrômetro pode ser admitido. O hidrômetro, mais do que tudo, é a garantia do cliente e da Empresa de que o serviço está sendo prestado com eficiência, e com o devido controle de qualidade. 

    Não. Estes equipamentos são ineficazes para o que propagam. Seria impossível reduzir o consumo apenas retirando o ar que eventualmente tenha entrado na rede. Em primeiro lugar, mesmo que o ar representasse um aumento no consumo, para que se chegasse a este índice seria preciso que houvesse uma quantidade imensa de ar na rede, o que não existe.

    Além disto, pouquíssimos destes eliminadores de ar possuem qualquer tipo de certificação ou normatização do Inmetro, que é o órgão que garante a qualidade técnica e operacional de tudo o que é vendido ao consumidor, como determina a Lei e o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, VIII). A Portaria 246 do Inmetro é clara (item 9 – "condições de utilização", subitem 9.4): "qualquer dispositivo adicional, projetado para ser instalado junto ao hidrômetro, deverá ser aprovado pelo Inmetro, com vistas a verificação de interferência no funcionamento do medidor".

    Fonte: Inmetro

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