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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

    Para oferecer mais segurança e praticidade para você, o acesso ao Portal Minha Sanepar requer algum serviço de autenticação de identidade. Isso pode ser feito por meio da Central de Segurança Governo do Paraná (também pela sua conta Google) ou pela Identidade Digital Gov.br. Com isso, o acesso é mais confiável e integrado e seus dados estão mais protegidos, dando tranquilidade ao utilizar nossos serviços digitais. É um passo importante para garantir que apenas você tenha acesso às suas informações.

    Nossos sistemas são projetados para que o acesso seja pessoal e intransferível. Ao utilizar o CPF, conseguimos garantir que cada acesso seja rastreado e vinculado a uma pessoa específica, mesmo quando se trata de uma empresa. Isso é fundamental para a segurança, considerando dois pontos:

    Responsabilidade: Se houver alguma alteração ou ação na conta, sabemos exatamente quem a realizou.

    Histórico de acessos: É possível ter um histórico detalhado de quem acessou o sistema e quando, o que ajuda na auditoria interna e na resolução de problemas.

    CNPJ representa a empresa como um todo, não uma pessoa. Se o login fosse feito pelo CNPJ, várias pessoas teriam que compartilhar a mesma credencial, o que aumentaria significativamente o risco de segurança e dificultaria a identificação de acessos indevidos. Em resumo, usar o CPF para login não é apenas uma questão de conveniência, mas uma medida essencial para garantir a segurança, a responsabilidade e o controle de acesso na sua conta, protegendo as informações da sua empresa de maneira muito mais eficaz.

    Para o seu próprio bem e segurança! Esses serviços oficiais como a Central de Segurança e o Gov.br possuem um método de proteção que exige duas ou mais formas de verificação para confirmar sua identidade, chamado MFA (Multifator de Autenticação). Em vez de apenas uma senha, que é facilmente capturada, é preciso reunir algo que você sabe (a senha), e algo que você tem (como um código enviado para seu celular) ou algo que você é (como sua impressão digital). Com isso, ninguém consegue acessar seus dados além de você!

    No Paraná, diversos serviços requerem o login por meio da Central de Segurança Governo do Estado: o Detran Inteligente, Portal PIÁ, eProtocolo, Paraná Previdência, o que torna  a Central de Segurança um ambiente já reconhecido e validado.

    Já o Gov.br é o login único do Governo Federal presente em serviços no Brasil inteiro, como Carteira de Trabalho Digital, Carteira Digital de Trânsito (CNH), Certificado de Vacinação, ConecteSUS, Programas de Educação como ENEM, Sisu, Prouni e FIES, além de serviços de Previdência, INSS e Receita Federal.

    Ou seja, utilizando essas plataformas, com um único acesso é possível acessar todos esses serviços públicos, além da Sanepar. Um só cadastro para vários serviços: Não precisa criar várias senhas, basta usar a mesma conta, e com segurança reforçada, seja acessando de um computador ou do seu celular.

    O uso de plataformas oficiais consolidadas trazem confiabilidade. Ambos sistemas, do Governo Federal e Estadual, são desenvolvidos com altíssimo padrão de segurança. Além disso, asseguramos mais integração e agilidade no atendimento: quando seus dados e informações estão atualizados e integrados, o acesso é mais rápido. Assim, sua experiência no Portal Minha Sanepar fica mais segura e eficiente. 

    Muitas pessoas usam a mesma senha em vários sites, o que as torna vulneráveis. Se um site for invadido e sua senha for exposta, cibercriminosos podem tentar usá-la em outras contas, como seu e-mail, redes sociais ou até mesmo sua conta de internet. Com o recurso de Multifator de Autenticação (MFA) ou verificação em duas etapas, mesmo que alguém descubra sua senha, não consegue acessar sua conta, por não possuir os demais fatores de autenticação. Isso significa que suas informações e dados pessoais recebem uma etapa a mais de proteção. O MFA tem com benefícios:

    Proteção extra: O MFA atua como uma barreira adicional contra acessos não autorizados. Mesmo se sua senha for roubada, sua conta permanece protegida.
    Acesso seguro de qualquer lugar: Se você precisar acessar sua conta de um dispositivo diferente, como um computador público, o MFA garante que você é a única pessoa com acesso legítimo.
    Tranquilidade: Saber que suas informações estão protegidas por uma camada extra de segurança traz mais confiança ao usar a internet.

    A maioria dos serviços via internet, incluindo o nosso portal do Cliente Minha Sanepar, oferecem essa opção para ajudar a proteger você. Ativar o MFA é um pequeno passo que faz uma grande diferença na sua segurança digital.

    Sim, após a análise e aprovação da documentação pela área técnica, a Sanepar poderá solicitar o fornecimento de amostras para inspeção, testes e ensaios, que serão realizados por um período de tempo previamente acordado. As amostras deverão estar devidamente identificadas e rotuladas com os dados do interessado. A responsabilidade e os custos de envio/entrega das amostras são do requisitante/interessado, e a entrega deverá ser feita com nota fiscal sem custos. A amostra poderá sofrer avarias durante os testes em campo ou bancada.

    Fonte: ia/mat/0182

    Para produtos químicos, além dos documentos listados no item 2 nos itens 1.1 (Requerimento), 1.2 (Certidão Conselho de Classe), 1.3 (Documentação Fiscal), 1.4 (Especificações Técnicas), 1.5 (Atestados) e 1.6 (Programa de Qualidade), é necessário apresentar:

    Laudo de Atendimento aos Requisitos de Saúde (LARS) e Relatório Final atualizado. Importante: No LARS, o endereço e nome do fabricante devem ser os mesmos do local de fabricação, não os do distribuidor ou da revenda no Brasil. Para produtos destinados ao tratamento de água potável.

    CBRS: Comprovante de Baixo Risco à Saúde. Para produtos destinados ao tratamento de água potável.

    Certificado de Análise Físico-Química.

    Certificado de Qualidade dos produtos emitido pelo fabricante.

    Licença de operação vigente.

    Fonte: ia/mat/0182

    Sim. Para materiais e/ou equipamentos importados, é necessário apresentar o registro do distribuidor ou representante autorizado. Adicionalmente, devem ser enviados:

    Documentos do FABRICANTE listados nos itens 1.1 (Requerimento), 1.4 (Especificações Técnicas), 1.5 (Atestados) e 1.6 (Programa de Qualidade).

    Contrato firmado entre o fabricante e a empresa que o representa no Brasil. O documento deve conter o objeto do contrato (comercialização, estoque, assistência técnica, treinamento e garantia), identificação completa das empresas e dos representantes que o assinam, endereços e prazo de validade, e informar se a empresa terá exclusividade na distribuição. Deve-se apresentar o documento original e uma cópia traduzida para o português ou inglês.

    No caso de fornecedores de origem estrangeira, todos os documentos apresentados deverão ser fornecidos com tradução para o idioma português brasileiro.

    Fonte: IA/MAT/0182

    Além dos documentos gerais do fabricante mencionados acima no item 2 , distribuidores autorizados ou representantes legais devem apresentar:

    Documentos do FABRICANTE listados nos itens 1.1 (Requerimento), 1.2 (Certidão Conselho de Classe), 1.3 (Documentação Fiscal), 1.4 (Especificações Técnicas), 1.5 (Atestados) e 1.6 (Programa de Qualidade).

    Carta de credenciamento emitida pelo fabricante, constando a relação de itens de comercialização com o distribuidor ou representante.

    Fonte: IA/MAT/0182

    Para iniciar o processo, o interessado deve encaminhar os seguintes documentos para o endereço eletrônico qualificacao@sanepar.com.br:

    Requerimento e Termo de Compromisso de Qualificação Prévia de Marca para Materiais e Equipamentos na Sanepar (normativa IA/MAT/181.D), preenchido e assinado pelo interessado. Se for para produtos químicos, deve-se listar apenas um item/produto por requerimento.

    Certidão de Registro da Pessoa Jurídica no Conselho de Classe competente (ART, CREA ou CRQ), bem como certidão do responsável técnico. Para materiais ou equipamentos importados, deve-se apresentar o registro do distribuidor ou representante autorizado.

    Documentação de Regularidade Fiscal, que inclui prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), prova de regularidade com o INSS (Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União) e prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

    Especificações Técnicas do Material, apresentadas através de catálogos técnicos, manuais de operação/instalação/manutenção, desenhos técnicos, fotos e outros documentos. Caso o material ou equipamento possua uma Especificação Básica da Sanepar (EB) com Folha de Dados, esta deve ser encaminhada preenchida e assinada, indicando o nome do documento, capítulo, página e/ou item onde as informações podem ser confirmadas. Não serão aceitos links da Internet ou termos genéricos como "sim", "atende", "OK".

    Atestados de Fornecimento ou Capacidade Técnica do Produto:

    Para equipamentos utilizados no tratamento de água ou esgoto, devem possuir atestados emitidos por empresas de Saneamento ou indústrias que possuam sistemas de tratamento de efluentes em suas plantas.

    Para outros materiais, devem apresentar atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, preferencialmente de Companhias de Saneamento, especificando o material fornecido.

    Observação importante: Não serão aceitos atestados de empresas que revendam o material, de empreiteiras que instalaram o equipamento, ou de empresas do mesmo grupo ou do próprio interessado. Somente serão aceitos atestados emitidos por usuário final.
     

    Programa de Qualidade, focado em todas as etapas do processo produtivo, devendo conter no mínimo os seguintes tópicos: Recepção da matéria-prima, Transformação, Controle da Qualidade (produto acabado), Rastreabilidade e Registros. Caso o interessado possua Certificação ISO 9001, poderá apresentar cópia do certificado.

    É um processo que visa orientar o fabricante (ou representante/distribuidor autorizado) sobre os procedimentos e documentos obrigatórios para iniciar a análise e qualificação prévia de marcas no Catálogo de Materiais da SANEPAR (CMS). É um procedimento que tem como objetivo avaliar se um produto atende aos requisitos técnicos que a Sanepar exige. Essa qualificação se aplica a materiais ou equipamentos adquiridos pela SANEPAR, pelas empresas por ela contratadas, e também por empreendimentos que serão incorporados aos sistemas da SANEPAR.

    Fonte: ia/mat/0182

    Funasa: Um parecer técnico Fundação Nacional de Saúde (Funasa) alerta risco de contaminação da água potável pela utilização de eliminadores de ar. Segundo parecer, "na tentativa de se eliminar um problema, a instalação dos eliminadores de ar poderá causar outro mais grave (colocar em risco a saúde da população), uma vez que se introduz um ponto de abertura na rede de distribuição, propício às doenças de veiculação hídrica";

    Inmetro: Segundo, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), o uso de equipamentos sem o selo de aprovação do Inmetro é INDEVIDO, ILEGAL E PROIBIDO;

    UFJF: Artigo dos professores Fabiano César Tosetti Leal e Júlio César Teixeira, da Universidade Federal de Juiz de Fora, publicado na revista "Engenharia Sanitária e Ambiental" (vol.6, nº3, jul/set/2001 e nº4, out/dez/2001), afirma que "os resultados de pesquisas científicas com os dispositivos denominados eliminadores de ar têm demonstrado não existir evidência científica do funcionamento deste equipamento (...). Deve-se enfatizar, ainda, que há a possibilidade de contaminação da rede de água nos casos de alagamentos de locais onde estão instalados, se não houver estanqueidade dos mesmos, o que constitui uma ameaça à saúde pública.(...) Deve-se destacar que não existe qualquer norma ou certificado que assegure o funcionamento dos dispositivos denominados eliminadores de ar, colocados no mercado por diferentes fabricantes, usando diferentes tecnologias".

    Fonte: Funasa, Inmetro, UFJF

    Segundo a Constituição Federal Brasileira, a competência de legislar sobre o saneamento básico é da União:

    “ Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, Saneamento básico e transportes urbanos.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.”

    A partir das diretrizes nacionais, e também observando a legislação estadual, o Município deve legislar sobre o saneamento básico priorizando o interesse comum, mesmo quando se tratar de uma demanda local.

    Fonte: Constituição Federal Brasileira

    Em decisão já transitada, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a ilegalidade e o risco de instalação de aparelhos eliminadores de ar, e impediu a ação de terceiros nas redes públicas de operação exclusiva da Sanepar. Para o Poder Judiciário, a exclusividade de manuseio da rede de abastecimento se estende até o medidor de água, mesmo que ele esteja localizado na propriedade do consumidor (Apelação Cívil 151.713-3, 4ª C. Cívil em 22/12/2004). Também foram reconhecidos como aparelhos experimentais em decisão da Comarca de Maringá – autos 48.357/2007. Ou seja, a Justiça no Paraná considera ilegal a instalação de eliminadores de ar domésticos nos hidrômetros da Sanepar.

    De acordo com o artigo 2º do Decreto Estadual 953/2007 toda e qualquer manipulação da rede de abastecimento de água para a instalação de eliminadores de ar por terceiros, sem autorização da Sanepar,  é proibida. Essa atividade é considerada lesiva à saúde pública e punível com as penas dos artigos 265 e 278 do Código Penal Brasileiro,  passível de multa a ser paga à Sanepar. O usuário que permitir a instalação de eliminador de ar sem aprovação da Sanepar incorrerá nessas penalidades, podendo até sofrer a interrupção de seu abastecimento de água (também prevista no artigo 6º, parágrafo 3, I da Lei 8987/1995).

    Fonte: Decreto Estadual do Paraná 953/2007

    Se tiver alguma suspeita de irregularidade no hidrômetro que possa estar afetando a medição do seu consumo, entre em contato pelo telefone 0800-200-0115 ou dirija-se pessoalmente à Central de Relacionamento mais próxima. Assim, a Sanepar pode realizar estudos técnicos no equipamento, identificando e solucionando eventual problema, seguindo com segurança os procedimentos previstos no Decreto Estadual 953/2007.

    Sim, há riscos na instalação desse tipo de equipamento. Além de ser uma infração à legislação, passível de multa, a instalação de eliminadores se caracteriza como uma adulteração da rede pública de abastecimento, ameaçando a saúde pública com o manuseio das instalações da Sanepar por pessoal não capacitado. Estes equipamentos são pontos abertos na rede e, como tal, possíveis focos de infecção, seja em locais propícios a enchentes ou por insetos e animais. Ou seja. A adulteração do cavalete pode afetar a qualidade da água recebida pelo cliente. E o problema de contaminação não fica restrito a uma residência, podendo se espalhar por toda a rede de abastecimento. Desta forma, uma ação individual pode comprometer toda a coletividade. E isso a Sanepar não pode permitir, já que ela é responsável pela rede pública e abastecimento e pela qualidade da água entregue no hidrômetro de cada imóvel.

    No Paraná, o uso de equipamentos eliminadores de ar é proibido, conforme o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (Anexo da Resolução 003/2020 da Agepar), e o Decreto Estadual 953/2007, que regulamentou a Lei 13.962/2002. Ambos autorizam somente a Companhia de Abastecimento a instalar equipamentos eliminadores de ar, conforme especificam os parágrafos:

    §2º A instalação dos eliminadores de ar só poderá ocorrer na rede de distribuição global. Ficando vedada qualquer instalação deste aparelho na ligação e instalação predial de água, formadas pelo ramal predial, cavalete, hidrômetro e demais conexões e tubulações localizadas no imóvel dos usuários;

    §3º Somente a Sanepar poderá executar a instalação dos eliminadores de ar, sendo que poderá fazê-lo diretamente ou através de terceiros, mediante processo licitatório e sob sua fiscalização.

    Fonte: Decreto Estadual do Paraná 953/2007

    Sim, qualquer equipamento colocado no hidrômetro é considerado uma adulteração. Apesar de instalado individualmente nos imóveis, o cavalete é parte da rede pública de distribuição de água. Ou seja, é um material de propriedade e de responsabilidade da Sanepar. Qualquer equipamento ou aparelho só pode ser instalado pela própria Sanepar ou com expressa autorização da Companhia. A instalação de eliminadores de ar, bombas de sucção ou qualquer dispositivo na instalação ou ligação de água é irregular e passível de multa, conforme o regulamento da Agepar.

    Fonte: Agepar

    Sim, qualquer equipamento colocado no hidrômetro é uma adulteração, que vai afetar seu funcionamento. E isso é uma coisa que a Sanepar não pode permitir. Nada, absolutamente nada que interfira na medição do consumo, ou no funcionamento do hidrômetro pode ser admitido. O hidrômetro, mais do que tudo, é a garantia do cliente e da Empresa de que o serviço está sendo prestado com eficiência, e com o devido controle de qualidade. 

    Não. Estes equipamentos são ineficazes para o que propagam. Seria impossível reduzir o consumo apenas retirando o ar que eventualmente tenha entrado na rede. Em primeiro lugar, mesmo que o ar representasse um aumento no consumo, para que se chegasse a este índice seria preciso que houvesse uma quantidade imensa de ar na rede, o que não existe.

    Além disto, pouquíssimos destes eliminadores de ar possuem qualquer tipo de certificação ou normatização do Inmetro, que é o órgão que garante a qualidade técnica e operacional de tudo o que é vendido ao consumidor, como determina a Lei e o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, VIII). A Portaria 246 do Inmetro é clara (item 9 – "condições de utilização", subitem 9.4): "qualquer dispositivo adicional, projetado para ser instalado junto ao hidrômetro, deverá ser aprovado pelo Inmetro, com vistas a verificação de interferência no funcionamento do medidor".

    Fonte: Inmetro

    Pensando sempre de forma coletiva para assegurar a eficiência no abastecimento, em pontos da rede onde a interrupção do abastecimento é mais frequente, a Sanepar instala ventosas na rede. Essas ventosas são equipamentos testados e tecnicamente aprovados, que eliminam o ar que eventualmente se acumula na rede, antes mesmo que ele chegue à casa do cliente.

    Não, de forma alguma o ar que eventualmente entra pela rede de distribuição de água altera o consumo do cliente, seja para mais ou para menos. Em testes realizados, tanto laboratoriais quanto em situações reais, a quantidade de ar que chega a passar pelo hidrômetro é tão pequena que não representa variação significativa no cálculo do consumo. A Sanepar jamais admitiria que o cliente fosse prejudicado!

    O sistema de distribuição é planejado, construído e operado para circulação exclusiva de água. Em situações excepcionais em que a circulação da água para, no caso de um incidente, um rompimento ou necessidade de manutenção da rede, pode ocorrer entrada de ar, que tende a se acumular nos pontos mais altos. Nesses casos, a Sanepar faz uso de equipamentos e procedimentos específicos para retirar o ar da tubulação, mantendo índices de regularidade do abastecimento sempre superior a 95% do tempo.