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Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental

Cidade sustentável

Considerando todos os impactos e benefícios, diretos e indiretos, que traz a população, ao meio ambiente, economia e demais setores, o saneamento básico é, sem dúvidas, um serviço de primeira necessidade. Assim, a universalização do acesso a estes serviços torna-se de interesse comum a todas as entidades envolvidas na gestão associada e o saneamento ambiental fator preponderante para a melhoria da qualidade de vida e para a dignidade humana.  

A Lei Federal nº 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026/2020, que, dentre outras providências, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país, com o objetivo de incentivar a universalização do acesso ao serviço em todo o território nacional, prevê a criação de fundos municipais específicos para o saneamento básico e ambiental, com o intuído de custear ações e projetos, na conformidade com o disposto nos respectivos planos regionais ou municipais, que tenham reflexo no saneamento básico, na proteção e recuperação do meio ambiente, em obras de drenagem urbana, saneamento rural, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, além de recuperação e preservação de mananciais, e ainda, como fonte ou garantia em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Na Sanepar, todos os termos contratuais em vigência com os Municípios atendidos possuem a previsão de realização de repasses mensais aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA. Ressalta-se, porém, que a previsão única e exclusiva de repasse ao fundo não garante o início efetivo dos repasses, devendo, ainda, o município, cumprir todas as etapas legais e normativas para recebimento dos recursos.

O percentual de repasse é definido conforme o enquadramento do resultado da TIR – Taxa Interna de Retorno, apurado no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto municipal, nas normas e diretrizes estabelecidas, ou seja, dependendo da TIR, o repasse definido ao município pode ser de um por cento (1%), um e meio por cento (1,5%) ou dois por cento (2%). Assim, o valor do repasse mensal será calculado com a aplicação deste percentual sobre a receita operacional bruta obtida pela Sanepar no município, depois de deduzidas todas as perdas na realização de créditos e os impostos incidentes sobre o faturamento.

No Estado do Paraná, considerando o grande volume de recursos financeiros repassados aos municípios por meio destes fundos e a necessidade de regulamentação, acompanhamento, fiscalização e transparência da adequada aplicação dos recursos destinados aos fundos municipais de saneamento básico e ambiental, a Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar é a responsável e editou a Resolução nº 010/2022, atualizada, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.  

A Resolução estabelece seis procedimentos que deverão ser cumpridos pelos municípios para obtenção e utilização dos recursos provenientes destes fundos:

  • Requisitos Exigidos para o Município;
  • Habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
  • Análise da Agepar;
  • Repasse da Sanepar;
  • Publicidade Agepar, Sanepar e Município;
  • Fiscalização Agepar.

Com intuito de facilitar a regularização dos fundos municipais e melhorar a divulgação das informações, a Agepar possui em seu site um espaço dedicado exclusivamente aos fundos municipais. O portal oferece orientações detalhadas sobre o uso dos recursos, lista dos municípios habilitados e materiais de suporte, como a Cartilha dos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental. O acesso ao conteúdo pode ser feito diretamente na seção "Atendimento / Fundos Municipais de Saneamento" ou pelo link: https://www.agepar.pr.gov.br/Pagina/Fundos-Municipais-de-Saneamento.

Com base nos procedimentos definidos pela Agepar na Resolução nº 010/2022, o município deverá seguir as etapas estabelecidas para implementar o fundo, obter a habilitação e viabilizar o recebimento dos recursos, conforme abaixo:

 

    I.    Possuir FMSBA Instituído por Lei Municipal;
    II.    Possuir PRSB ou PMSB Atualizado e em Vigor;
    III.    Possuir Contrato Vigente com Previsão de Repasse ao FMSBA;
    IV.    Possuir Conselho - CMSBA (Específico ou Compartilhado) com Competência Legal para Gestão do Fundo;
    V.     Possuir Órgão de Gestão Administrativa do FMSBA.

    I.    Manifestação da Prefeitura Municipal Solicitando a Habilitação;
    II.    Publicação Oficial Normativa de Instituição do FMSBA;
    III.    PRSB ou PMSBA Atualizado e em Vigor;
    IV.    Publicação Oficial Normativa de Instituição do CMSBA (Específico ou Compartilhado), Funcionamento e Designação dos Membros;
    V.    Indicação do Órgão de Gestão Administrativa;
    VI.    Declaração ou Comprovante Conta Corrente Exclusiva no CNPJ do FMSBA;
    VII.    Cópia do CNPJ do FMSBA; 
    VIII.    Cópia do Documento Formal com Previsão de Repasse ao FMSBA.

    As orientações para envio da documentação para análise da Agência estão descritas na Cartilha Agepar e devem ocorrer inteiramente por meio digital - e-Protocolo (Art.10º).

    Conforme previsto no Art.15º da Resolução, Municípios para os quais os repasses já tenham sido iniciados e já foram reconhecidos anteriormente terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação da Resolução, para se adequarem às suas disposições e habilitação, sob pena de suspensão dos repasses até a sua devida regularização. 

    • A Agepar disporá de até 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da documentação, para analisar a solicitação de habilitação.
    • Caso sejam necessários esclarecimentos complementares, a Agepar solicitará as informações adicionais por meio de ofício direcionado de forma concomitante ao prestador e aos titulares.
    • Deferida a solicitação de habilitação, a Agepar publicará Resolução específica reconhecendo o repasse do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, indicando o percentual da receita que será reconhecido e autorizando a Sanepar a iniciar os respectivos repasses ao Fundo Municipal.
    • A Agepar enviará ofício à Prefeitura Municipal, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e a Sanepar informando o resultado da análise da documentação de habilitação.

    O repasse de recursos ao FMSBA somente se dará após a sua habilitação por parte da Agepar, a qual será formalizada através de resolução específica emitida e divulgação no sítio eletrônico da Agência, onde ficará disponível a lista dos municípios habitados, assim como, os percentuais devidamente reconhecidos.

    A partir deste momento a Sanepar fica autorizada a iniciar os repasses devidos aos fundos municipais de saneamento básico e ambiental dos municípios. 

    Com relação a publicidade dos repasses e habilitação dos fundos, conforme previsto no Art.12º da Resolução, a Agepar divulgará no seu sítio eletrônico a lista dos municípios habilitados e o percentual de reconhecimento autorizado.

    A Sanepar deverá disponibilizar em seu website uma tabela com os valores mensais repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de cada município, Art.16º, devendo as informações serem submetidas a Agência previamente a sua inclusão e divulgação.

    Os Municípios são responsáveis pela divulgação periódica das ações realizadas com os recursos provenientes dos repasses ao fundo municipal. 

    Conforme previsto no Art.13º, os Municípios com os repasses habilitados deverão manter atualizada a documentação prevista no Art.9º da Resolução, notificando a Agepar, em até 15 dias, sobre eventuais atualizações ou alterações.

    A identificação, em processo fiscalizatório, de atualização ou alteração não notificada, implicará na suspensão dos repasses, após informação à Sanepar.

    Identificada eventual não conformidade pela Agepar, a Sanepar deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela Agepar, com posterior repasse ao fundo dos valores retidos no período de suspensão.

    A responsabilidade pela aplicação e destinação dos recursos é única e exclusiva do Município que, posteriormente, deverá prestar contas para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim como, aos órgãos fiscalizadores competentes e à Agência Reguladora do Estado, quando instado a fazê-lo.

    A Agepar irá avaliar os relatórios das atividades financiadas com os recursos repassados ao FMSBA, enviados anualmente pelos Municípios, com o intuito de se confirmar a correta aplicação em ações que visem a melhoria e universalização dos serviços de saneamento básico nos municípios.

    Os repasses de recursos ao FMSBA podem ser suspensos em caso de inadimplência verificada das contas municipais por três meses, consecutivos ou não, por descumprimento de requisitos legais ou solicitação expressa de órgãos competentes, conforme já exposto anteriormente.

    Os valores dos repasses mensais previstos serão contabilizados, acumulados e repassados posteriormente por ocasião da regularização dos débitos pendentes e ou atendimento dos requisitos legais que resultaram na suspensão temporária.

    Relatório de Valores Repassados ao FMSBA (Resolução Agepar nº 010/2022)

    Em atendimento a Resolução Agepar nº 010/2022, Das Disposições Finais, disponibilizamos a seguir tabela contendo os valores repassados aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental dos municípios no último ano.

    Cartilha dos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA

    A Cartilha traz diversas informações, exemplos de aplicação dos recursos, passo a passo para solicitação de habilitação, documentação necessária, e ainda, possui um resumo de preguntas e respostas para tirar as dúvidas mais recorrentes dos municípios.